O testamento é um dos instrumentos jurídicos utilizados para realização do planejamento sucessório, sendo de suma importância para a organização e proteção do patrimônio familiar.
Trata-se de negócio jurídico unilateral (basta a vontade do declarante para produção dos efeitos jurídicos), personalíssimo e revogável, em regra, pelo qual o testador (pessoa que elabora o testamento) faz disposições de última vontade da totalidade ou de parte de seus bens, de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte.
Caso o testador possua herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro, art. 1.845 do Código Civil) e queira dispor de seus bens para pessoas diversas das acimas mencionadas, somente poderá dispor da metade de sua herança (art. 1.790 c/c art. 1.857, §1º, ambos do Código Civil). É a chamada proteção da legítima dos herdeiros necessários prevista no art. 1.846 do Código Civil sobre a qual o testador não pode disponibilizar para terceiros.
Por que realizar um testamento?
Conforme acima exposto, o testamento é um importante instrumento jurídico para a organização e proteção do patrimônio familiar.
É um dos instrumentos de planejamento sucessório em que o testador expressa a sua vontade acerca da destinação de seus bens após o seu falecimento e possibilita ao testador controlar a destinação de seus bens.
Na forma do art. 2.014, do Código Civil, pode o testador indicar os bens e os valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Deste modo, a utilização deste instrumento de planejamento sucessório evita ou, pelo menos, diminui eventuais conflitos e discordâncias entre os herdeiros.
Quem pode testar?
De acordo com a legislação civil em seus artigos 1.857, caput, e 1.860, caput, e seu parágrafo único, ambos do Código Civil, podem realizar o testamento as pessoas capazes e os maiores de 16 (dezesseis) anos.
Além dos menores de 16 (dezesseis) anos, pessoas que não tiverem pleno discernimento por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade (art. 4º, III, c/c art. 1.767, I, ambos do Código Civil) não poderão testar.
A pessoa com deficiência, diante das mudanças estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), tem a capacidade para testar, eis que, a princípio, são plenamente capazes.
Para quem posso testar?
As disposições testamentárias podem ser destinadas às pessoas físicas (mães, pais, filhos, sobrinhos, amigos), às pessoas jurídicas (instituição de caridade e projetos sociais), às pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação e para a prole eventual (filhos ainda não concebidos), na forma do artigo 1.798 c/c artigo 1.799 do Código Civil.
Em relação à prole eventual, somente terá os bens reservados se houver sua concepção dentro do prazo de dois anos da abertura da sucessão, de acordo com o artigo 1.800, §4º, Código Civil.
Merece destaque que há possibilidade de disposição dos bens do testador na pessoa do filho do concubino desde que também seja filho do testador, conforme o artigo 1.803 do Código Civil, em respeito ao princípio da igualdade dos filhos previsto no art. 227, §6º, da Constituição Federal, sendo vedada a nomeação do concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos (art. 1.801, III, do Código Civil).
Objeto do testamento
Conforme acima mencionado, o testamento pode ter disposições patrimoniais que consiste na indicação de bens móveis, bens imóveis, saldo bancário, aplicações financeiras a determinada pessoa física e pessoa jurídica.
Ademais, pode ter disposições extrapatrimoniais. Inclusive, as disposições testamentárias não patrimoniais podem ser elaboradas independentes da nomeação de bens patrimoniais no testamento, na forma do artigo 1.858, §2º, do Código Civil). Alguns exemplos são o reconhecimento de paternidade/maternidade previsto no art. 1.609, inciso III, do Código Civil, sendo irrevogável na forma do artigo 1.610 da mesma legislação, na deserdação (art. 1.964 do Código Civil) e na dispensa de colação (igualar o valor das legítimas diante de doações realizadas a algum dos descendentes/herdeiros necessários) com previsão no art. 2.006 do Código Civil.
Quais tipos de testamentos?
Os testamentos são divididos em testamentos gerais/ordinários e especiais.
Os testamentos gerais apresentam as seguintes espécies: 1) Testamento Público; 2) Testamento Cerrado e 3) Testamento Particular.
O testamento público é aquele que exige maiores formalidades e traz maior segurança para as partes envolvidas. Nesta modalidade, o testamento deve ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; lavrado o instrumento, deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador na presença de duas testemunhas e, em seguida a leitura, deve ser assinado pelo testador, testemunhas e pelo tabelião.
Já o testamento cerrado é o testamento escrito pelo próprio testador ou por outra pessoa, a seu pedido, em que o conteúdo dele fica em segredo até a morte do testador. O mencionado testamento possui os seguintes requisitos de validade: a) entrega do testamento ao tabelião pelo testador na presença de duas testemunhas; b) que o testador declare que aquele é seu testamento e quer que seja aprovado; c) o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida para o testador e testemunhas e d) o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
O testamento particular é o instrumento escrito pelo próprio testador sem maiores formalidades, não tendo a mesma segurança jurídica do testamento público. O testamento particular pode ser escrito por próprio punho ou de mediante processo mecânico.
Os testamentos especiais são classificados em: a) Testamento Marítimo e Testamento Aeronáutico e; b) Testamento Militar.
Os mencionados testamentos são utilizados pelos agentes da marinha, aeronáutica e exército quando estiverem em alguma missão poderem fazer perante o comandante na presença de duas testemunhas (marítimo e aeronáutico) e de duas ou três testemunhas (militar) o ato de disposição de última vontade. Nas hipóteses do testamento marítimo e aeronáutico caducará o testamento se não morrer em viagem e, em noventa dias, estiver em terra, onde possa fazer de forma ordinária outro testamento. Já o testamento militar, caducará também se em noventa dias seguidos o indivíduo estiver em local em que possa testar de forma ordinária, podendo ser mantido se respeitada as formalidades do parágrafo único do art. 1.894 do Código Civil (auditor ou o oficial a quem o testamento seja apresentado notará em qualquer parte dele, lugar, dia e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas).
Da possibilidade de nomeação de um testamenteiro
O testador pode nomear pessoa ou pessoas de sua confiança para darem o cumprimento das disposições de última vontade (art. 1.796 do Código Civil), sendo o ideal a nomeação de uma pessoa que não seja herdeira.
O testamenteiro vai acompanhar o inventário em conjunto com o inventariante na forma do art. 626 do Código de Processo Civil, devendo ser intimado de todos os atos do processo de inventário.
Em outras palavras, o testamenteiro é a pessoa de confiança escolhida pelo testador que será responsável por garantir o cumprimento das disposições previstas neste documento.
Como realizar um testamento?
Para realizar o testamento, o Código Civil brasileiro estabelece certos requisitos para sua validade, como a capacidade mental do testador, a presença de pessoas idôneas e a observância das formalidades legais.
Por isso, é fundamental contar com o auxílio de um profissional do direito especializado em sucessões, como um advogado, para garantir que todas as disposições do testamento estejam de acordo com a lei e reflitam a vontade do testador de forma clara e precisa.
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